Principal corretora institucional de
títulos públicos do Brasil

Há mais de 50 anos, a Warren Rena entrega as melhores soluções ao cliente institucional.

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Warren Rena

Há mais de 50 anos no mercado, a Renascença DTVM (hoje, Warren Rena) é a principal corretora institucional de títulos públicos do Brasil e uma das mais tradicionais do mercado.

É a corretora credenciada como instituição Dealer do Banco Central com destaque na atuação das operações de compra e venda de Títulos Públicos Federais.

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A Renascença Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Renascença”) é uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Toda e qualquer comunicação efetuada através da Rede Mundial de Computadores está sujeita a interrupções e falhas no processo de atualização de informações, podendo, inclusive, invalidá-las.

A Renascença informa que os recursos de seus clientes são mantidos em contas próprias de registro, utilizadas exclusivamente para registro das operações de cada cliente, conforme previsto no art. 12, da Resolução CMN nº 5.008 de 24 de março de 2022.

Não obstante, destaca que a “conta de registro” não se confunde com a “conta de pagamento” — de que tratam os arts. 6º, inciso IV, e 12, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 — e que os recursos mantidos em contas de registro não possuem regime jurídico equivalente ao dos recursos mantidos em contas de pagamento, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 12.865, de 2013.

Toda comunicação através da rede mundial de computadores está sujeita a interrupções ou atrasos, podendo impedir ou prejudicar o envio ou a recepção de informações atualizadas.

A Renascença Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Renascença”) é uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Toda e qualquer comunicação efetuada através da Rede Mundial de Computadores está sujeita a interrupções e falhas no processo de atualização de informações, podendo, inclusive, invalidá-las.

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Não obstante, destaca que a “conta de registro” não se confunde com a “conta de pagamento” — de que tratam os arts. 6º, inciso IV, e 12, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 — e que os recursos mantidos em contas de registro não possuem regime jurídico equivalente ao dos recursos mantidos em contas de pagamento, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 12.865, de 2013.

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